A Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso do Sul reformou sentença de primeiro grau e condenou a Caixa a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais a um cliente.
Os fatos ocorreram entre abril de 2016 e setembro de 2016 quando um titular de cartão de crédito administrado pela instituição bancária não conseguiu pagar a fatura na data do vencimento, porém, já no mês seguinte quitou o saldo devido.
Em setembro de 2016 o trabalhador foi surpreendido com a recusa de crédito em estabelecimento comercial por ter seu nome negativado pela Caixa pelo débito já quitado.
Além de que o valor inscrito correspondia a quase o dobro da dívida original.
Os Juízes Federais Revisores acataram o pleito inicial, eis que consideraram provado que houve a inscrição indevida no cadastro de restrição ao crédito, que foi feito o pagamento da dívida em maio de 2016, e que até setembro de 2016 a inscrição não havia sido baixada, apesar do pagamento.
O v. acórdão transitou em julgado e o processo aguarda liberação do crédito ao cliente lesado.