A Emenda Constitucional nº 103/2019, denominada REFORMA DA PREVIDÊNCIA, incluiu no artigo 37 da Constituição Federal, o § 14 com o seguinte texto:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ARTIGO 37
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, DOU 13.11.2019)
Assim, todos os empregados públicos que precisarem do tempo de contribuição a partir de 13 de novembro de 2019 para alcançarem o tempo necessário para requerer a aposentadoria ao INSS terão seus vínculos empregatícios rompidos pelo motivo “aposentadoria” a contar da comunicação da Previdência Social ao Empregador, e a rescisão contratual será equivalente ao “pedido de demissão”, ou seja, sem direito à multa de 40% do FGTS e aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
Tal medida legislativa sepultou de vez as controvérsias que vêm se arrastando ao longo dos anos no Poder Judiciário quanto à possibilidade de empregado público se aposentar e continuar a trabalhar em empresas componentes da Administração Pública.
Mas, atenção, o texto não tem efeito retroativo e deve respeitar o direito adquirido.
Além de que certamente será objeto de ações no Supremo Tribunal Federal.