A 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a indenizar sua empregada por ter sido vítima de assaltos ocorridos na agência em que prestava seus serviços.
A d. julgadora levou em consideração a lesão psíquica sofrida pela obreira e o preenchimento de todos os requisitos legais para a reparação imaterial, “já que a reclamada descurou-se de tomar as medidas e precauções necessárias a incolumidade física e mental de seus empregados, prova disso é a reiteração de assaltos sem a adoção de medidas que ao menos dificultasse os incidentes, o que ocasionou a sua reincidência e, em consequência, a lesão/dano psíquico da reclamante.” (DEJT n. 2854, de 20.11.2019).
Outro fundamento utilizado no julgamento favorável ao pedido da trabalhadora foi a decisão da 1ª Turma do E. TRT da 24ª Região, publicada no dia 12.2.2019, onde o Desembargador Relator, citou ser público e notório que várias agências dos Correios do Estado foram alvo de assaltantes (Sidrolândia, Terenos, Miranda, Anaurilândia, Nova Andradina, Ivinhema, Bataguassu e Paranaíba), sem que houvesse notícia de que a Empresa Pública tenha se acautelado, adotando medidas com vistas a coibir fatos dessa natureza e sua omissão tornou suas agências alvos em potencial, em razão da vulnerabilidade ostentada.
Merece destaque ainda no voto do Desembargador que:
“(…) A culpa da recorrente se revela em qualquer um dos requisitos citados, pois é dever do empregador preservar a vida e a saúde das pessoas que se encontram nas suas dependências, principalmente daqueles que se encontram prestando serviços, devendo tomar todas as medidas e precauções necessárias à incolumidade física e à higidez no ambiente de trabalho, motivo pelo qual não prospera a alegação de que, por não ser instituição financeira, não se submete à Lei 7.102/83 e por isso estava desobrigada de adotar medidas de segurança em suas unidades.”.
Ainda cabe recurso contra essa sentença.