Em 1996 o Tribunal Superior do Trabalho editou a seguinte orientação jurisprudencial: “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.” (OJ SDI-I nº 45 – inserida em 25.11.1996).
Através da Resolução nº 129/2005 o Tribunal Pleno daquela Corte Superior transformou esse enunciado no item I da Súmula nº 372.
Passados mais de 20 anos, as empresas públicas (Correios, Infraero, Caixa…) insistem em descumprir o preceito respaldado no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal e continuamente dispensam os seus trabalhadores celetistas das funções comissionadas sem promoverem a devida incorporação aos seus salários das verbas correspondentes. Assim, obrigam seus empregados a ingressarem com reclamações trabalhistas para terem garantida pela Justiça Especializada a estabilidade financeira conquistada ao longo dos anos.
Porém é grande o movimento que deseja extinguir essa conquista materializado durante a Reforma Trabalhista com a mudança do texto do artigo 468, da CLT.
Se você está nessa situação, foi dispensado da função gratificada e teve reduzida a sua remuneração, ente e contato para saber como agir e garantir o quanto antes o seu direito.